Fisioterapia

07/12/2017 - Contra a Graduação a Distância na Área da Saúde


Formação com Qualidade na Área da Saúde somente na Modalidade Presencial!

A Constituição Federal (CF) de 1988 determina, em seu Art. 196, que “a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para isso, é fundamental que a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde ocorra
na modalidade presencial, pois ela apresenta uma singularidade que inviabiliza a oferta dos cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância (EaD): a formação em saúde não pode ocorrer de forma dissociada do trabalho em saúde, ou seja, é imprescindível a integração entre o ensino, os serviços de saúde e a comunidade.

Além disso, a modalidade EaD desconsidera que a educação na saúde requer interação
constante entre os(as) trabalhadores(as) da área, estudantes e usuários(as) dos serviços de saúde, para assegurar a integralidade da atenção, a qualidade e a humanização do atendimento prestado aos indivíduos, famílias e comunidades. Deste modo, os(as) estudantes precisam ser inseridos(as) nos cenários de práticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e outros equipamentos sociais desde o início da formação, integrando teoria e prática, o que lhes garantirá compromissos com a realidade de saúde do seu país e sua região. 

A formação na área da saúde não se limita a oferecer conteúdos teóricos. Para além dos conhecimentos requeridos para a atuação profissional, ela exige o desenvolvimento de habilidades e atitudes que não podem ser obtidas por meio da modalidade EaD, sem o contato direto com o ser humano, visto tratar-se de componentes da formação que se adquirem nas práticas inter-relacionais. A aprendizagem significativa, que se realiza nos encontros e no compartilhamento de experiências, pressupõe convivência, diálogo e acesso a práticas colaborativas, essencialmente presenciais. Importante observar que a maioria dos cursos de graduação presenciais da área não preenche o número de vagas ofertadas, o que demonstra não apenas a impropriedade, como também a desnecessidade social da EaD na saúde. Portanto, para estes cursos, não se deve utilizar a modalidade
a distância com a justificativa de atingir metas estipuladas de ampliação do acesso à educação superior, sendo necessário um debate aprofundado sobre políticas públicas de ensino, a fim de que sejam consideradas as necessidades sociais para todos os cursos de graduação. Ressalte-se que não nos referimos aqui às oportunas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em cursos  superiores na modalidade presencial, que, devidamente utilizadas, promovem e qualificam os processos pedagógicos.

Neste sentido, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio da Resolução no 515/2016, posicionou-se contrariamente à autorização de todo e qualquer curso de graduação em saúde ministrado na modalidade EaD, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes(as) trabalhadores(as) possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem a necessária integração ensino-serviço-comunidade.

Entretanto, ocorre hoje no país um crescimento exponencial e desordenado da graduação a
distância na área da saúde, e os diagnósticos situacionais revelam um quadro incompatível para o adequado exercício profissional. O Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, permite o credenciamento de Instituições de Educação Superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância, sem prever um tratamento diferenciado para a área da saúde.

Assim, objetivando a garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de
saúde à população brasileira, esta Nota Pública reafirma que a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde deve ocorrer por meio de cursos presenciais.
Somos contrários à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação da área da saúde ministrados na modalidade a distância!

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